domingo, 25 de janeiro de 2009

LEI N° 14.171, DE 15.07.08 (D.O. DE 18.07.08)



LEI N° 14.171, DE 15.07.08 (D.O. DE 18.07.08)


Dispõe sobre a obrigatoriedade de todas as escolas públicas, no âmbito do Estado do Ceará, afixarem nas suas dependências cartazes alertando sobre o mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas todas as escolas públicas, no âmbito do Estado do Ceará, afixarem nas suas dependências cartazes alertando sobre o mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue.
Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput deste artigo deverá ser escrito com letras maiúsculas de fácil leitura e compreensão, exposto em local visível aos alunos, possibilitando sua visualização à distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2008.

Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


Iniciativa: Deputada Lívia Arruda

LEI Nº 14.146, DE 25.06.08 (D.O. DE 30.06.08)




LEI Nº 14.146, DE 25.06.08 (D.O. DE 30.06.08)


Dispõe sobre a proibição do uso de equipamentos de comunicação, eletrônicos e outros aparelhos similares, nos estabelecimentos de ensino do Estado do Ceará, durante o horário das aulas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os alunos proibidos de utilizar telefone celular, walkman, discman, MP3 player, MP4 player, iPod, bip, pager e outros aparelhos similares, nos estabelecimentos de ensino do Estado do Ceará, durante o horário das aulas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRAACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de junho de 2008.



Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 14.190, DE 30.07.08 (D.O. DE 31.07.08)





LEI Nº 14.190, DE 30.07.08 (D.O. DE 31.07.08)



Cria o Programa Aprender Pra Valer que desenvolverá ações estratégicas complementares para o fortalecimento da aprendizagem dos alunos do ensino médio e sua articulação com a educação profissional e tecnológica.


O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Aprender Pra Valer por meio do qual o Estado, no cumprimento de suas responsabilidades constitucionais dispostas no art. 211, § 3º da Constituição Federal, desenvolverá ações estratégicas complementares de fortalecimento do ensino médio.
Art. 2º O Programa Aprender Pra Valer tem por finalidade a elevação do desempenho acadêmico dos alunos do ensino médio, com vistas à aquisição dos níveis de proficiência adequados a cada série/ano, bem com a articulação deste nível de ensino com a educação profissional e tecnológica.
Art. 3º O Programa Aprender Pra Valer se efetivará por meio das seguintes ações:
I – Superintendência Escolar - consiste no desenvolvimento de estratégias de acompanhamento da gestão escolar com foco no aperfeiçoamento do trabalho pedagógico e na aprendizagem do aluno;
II – Primeiro, Aprender - consiste na consolidação de competências avançadas de leitura e de raciocínio lógico-matemático, utilizando materiais complementares de ensino-aprendizagem especialmente elaborados para este fim;
III – Professor Aprendiz – consiste em incentivar professores da rede a colaborarem com o Programa, em caráter especial, na produção de material didático-pedadagógico, na formação e treinamento de outros professores e na publicação de suas experiências e reflexões.
IV – Avaliação Censitária do Ensino Médio – consiste na ampliação do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, para operacionalização de avaliações externas anuais, de todos os alunos das três séries do ensino médio, tendo em vista o acompanhamento do progresso acadêmico de cada aluno, de forma a orientar ações de melhoria a serem implementadas pelas escolas, pelos professores e pelos próprios alunos.
V – Pré-Vest – consiste no apoio à continuidade dos estudos com vistas ao ingresso no ensino superior.
VI – Articulação do Ensino Médio à Educação Profissional – consiste na oferta, a estudantes e egressos do ensino médio, de melhores oportunidades de preparação para o trabalho, concebendo as escolas da rede estadual de ensino médio como local privilegiado para a educação de nível técnico e de qualificação profissional.
Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá em decreto as características específicas dos estabelecimentos de ensino para fins de cumprimento do disposto no inciso VI, deste artigo.
Art. 4º Para maior agilidade e eficiência das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa, fica a Secretaria de Educação autorizada a firmar acordos de cooperação técnica e financeira com universidades públicas e seus institutos ou fundações universitárias de pesquisa e pós-graduação, e ainda com instituições de fomento à pesquisa.
Parágrafo único. No âmbito e para os fins de execução das ações deste programa, fica a SEDUC autorizada a conceder bolsa de pesquisa, inovação ou extensão tecnológica, a pesquisadores e professores do ensino superior e médio, servidores públicos ou não, com o objetivo de realizar pesquisas, desenvolver tecnologias e materiais instrucionais e ministrar treinamentos e capacitações.
Art. 5º Sempre que possível as ações do Programa Aprender Pra Valer deverão ser estendidas aos alunos das séries finais do ensino fundamental da rede pública de ensino.
Art. 6 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, por execução direta ou nos termos dos acordos de cooperação técnica celebrados para este fim.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2008.

Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ



Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 14.268, DE 10.12.08 (D.O. DE 12.12.08)



LEI Nº 14.268, DE 10.12.08 (D.O. DE 12.12.08)


Institui a remuneração mínima dos integrantes do Grupo Ocupacional Magistério e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração mínima dos servidores estaduais civis do Grupo Ocupacional Magistério, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais.
§ 1º A remuneração mínima referente às demais jornadas de trabalho será proporcional ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 2º Para efeito de composição da remuneração, de que trata este artigo, ficam excluídos apenas o adicional de férias, o salário família, o auxílio alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional noturno.
Art. 2º A remuneração mínima de que trata o art. 1º se aplica aos benefícios de aposentadoria e pensão alcançados pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2008.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2008.


Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

AS LEIS ESTADUAIS DE 2008 NA ÁREA EDUCACIONAL




LEI N° 14.271, DE 19.12.08 (D.O. 19.12.08)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 14.103, DE 15 DE ABRIL DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 14.268, DE 10.12.08 (D.O. 12.12.08)
INSTITUI A REMUNERAÇÃO MÍNIMA DOS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 14.230, DE 07.11.08 (D.O. 21.11.08)
DISPÕE SOBRE O DIA ESTADUAL DO EXCEPCIONAL.
.
LEI N° 14.220, DE 16.10.08 (D.O. 21.10.08)
DISPÕE SOBRE INCENTIVOS À INOVAÇÃO E À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI N° 14.211, DE 25.09.09.08 (D.O. 30.09.08)
PRORROGA OS PRAZOS PARA OPÇÃO PELA PERMANÊNCIA NO PCCV DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR - MAS, INSTITUÍDO PELA LEI N° 14.116, DE 26 DE MAIO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 14.190, DE 30.07.08 (D.O. 31.07.08)
Cria o Programa Aprender Pra Valer que desenvolverá ações estratégicas complementares para o fortalecimento da aprendizagem dos alunos do ensino médio e sua articulação com a educação profissional e tecnológica.
LEILEI N° 14.171, DE 15.07.08 (D.O. 18.07.08)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de todas as escolas públicas, no âmbito do Estado do Ceará, afixarem nas suas dependências cartazes alertando sobre o mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue.

LEI N° 14.159, DE 01.07.08 (D.O. 01.07.08)
Prorroga os prazos para opção pela permanência no PCCV do Grupo Ocupacional Magistério Superior - MAS, instituído pela Lei n° 14.116, de 26 de maio de 2008 e dá outras providências.

LEI N° 14.156, DE 01.07.08 (D.O. 01.07.08)
Acrescenta dispositivo na Lei n° 14.025, de 17 de dezembro de 2007, que instituiu o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar e dá outras providências.

LEI LEI Nº 14.146, DE 25.06.08 (D.O. 30.06.08)
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO, ELETRÔNICOS E OUTROS APARELHOS SIMILARES, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ, DURANTE O HORÁRIO DAS AULAS.
LEI Nº 14.141, DE 16.06.08 (D.O. 30.06.08)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, AFIXAREM NAS SUAS DEPENDÊNCIAS CARTAZES ALERTANDO SOBRE OS DANOS CAUSADOS PELO USO DE FUMO, BEBIDAS ALCOÓLICAS E DROGAS.

LEI Nº 14.140, DE 16.06.08 (D.O. 25.06.08)
DISPÕE A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA 22 DO MÊS DE SETEMBRO COMO DIA DO ALUNO DOS COLÉGIOS MILITARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 14.137, DE 11.06.08 (D.O. 25.06.08)
INSTITUI A CRIAÇÃO DE COMITÊS EDUCACIONAIS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO ENSINO MÉDIO DO ESTADO DO CEARÁ PARA VIABILIZAÇÃO DA CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DA DENGUE.

LEI Nº 14.136, DE 11.06.08 (D.O. 25.06.08)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ A QUE SE REFERE O ART. 5º, ALÍNEA B, DA LEI ESTADUAL Nº 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 14.121, DE 05.06.08 (D.O. DE 10.06.08)
INSTITUI 2009 COMO O “ANO ESTADUAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA”.

LEI N° 14.116, DE 26.05.08
(D.O.27 05.08)
APROVA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS – PCCV, DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA, E DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 14.112, DE 12.05.08 (D.O. 13.05.08)
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO E REORGANIZA O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - APJ, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS PARA AS CARREIRAS, INVESTIGAÇÃO POLICIAL, PREPARAÇÃO PROCESSUAL, PERÍCIA CRIMINALÍSTICA AUXILIAR.

LEI Nº 14.078, DE 16.01.08 (D.O. 31.01.08)
ESTABELECE NORMAS VOLTADAS PARA A LEI DE RESPONSABILIDADE EDUCACIONAL DO ESTADO DO CEARÁ.

LEI Nº 14.074, DE 16.01.08 (D.O. 30.01.08)
INSTITUI A SEMANA DE ORIENTAÇÃO POSTURAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ENSINO FUNDAMENTAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
.
LEI Nº 14.071, DE 16.01.08 (D.O. 30.01.08)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO DO ANALFABETISMO.
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL AO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE CEARÁ - CEFET, AUTARQUIA FEDERAL, PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE UMA UNIDADE NO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
Vicente Martins é professor da Universidade Estadual Vale do Acaraú(UVA), em Sobral, Ceará.